segunda-feira, 19 de dezembro de 2016

Anvisa agiliza liberação de embarcações

Uma nova resolução da Anvisa vai dar mais competitividade para as embarcações que realizam a navegação de cabotagem e permitir que elas operem com mais agilidade nos portos brasileiros. 
De acordo com a resolução RDC 125/2016, as embarcações de bandeira brasileira que fazem a navegação de cabotagem poderão operar por 90 dias sem a necessidade de renovar a Livre Prática emitida pela Anvisa, independentemente da distância da viagem realizada pela embarcação ao longo da costa do Brasil. A Livre Prática é a autorização para a operação e atracamento em qualquer porto brasileiro. Antes, esta autorização precisava ser emitida a cada porto em que a embarcação de cabotagem chegava para operar. 
As outras embarcações que fazem a navegação de apoio marítimo também vão ganhar agilidade para operar nos portos brasileiros. A partir de agora, elas podem operar em qualquer outro porto do Brasil durante o prazo de validade da Livre Prática, que é de 90 dias. Até então, a operação só poderia acontecer nos porto específico onde a autorização foi emitida. 
Confira as novas regras para navegação de cabotagem na resolução RDC 125/2016.  

Navegação de Cabotagem 

A navegação de cabotagem é aquela realizada entre os portos de um mesmo país. No Brasil, que possui uma grande costa marítima e rios navegáveis, este setor é muito importante para o transporte de grandes cargas. A navegação de cabotagem é diferente da navegação de longo curso que inclui as viagens internacionais. Neste caso a regra da Anvisa continua a mesma, sendo necessária a liberação a cada porto, para o navio poder atracar.
Fonte: Anvisa

CFF regula atribuições do farmacêutico nos estágios curriculares supervisionados

ESTAGIÁRIO – Curso de Farmácia

CFF regula atribuições do farmacêutico nos estágios curriculares supervisionados

O Conselho Federal de Farmácia, no uso de suas atribuições legais e regimentais previstas na Lei Federal nº 3.820/60;
Considerando o disposto no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, que outorga liberdade de exercício, trabalho ou profissão, desde que atendidas as qualificações que a Lei estabelecer;
Considerando que o Conselho Federal de Farmácia, no âmbito de sua área específica de atuação e como Conselho de Profissão Regulamentada, exerce atividade típica do Estado, nos termos dos artigos 5º, inciso XIII; 21, inciso XXIV e 22, inciso XVI, todos da Constituição Federal;
Considerando que é atribuição do Conselho Federal de Farmácia expedir resoluções para eficiência da Lei Federal nº. 3.820, de 11 de novembro de 1960 e, ainda, compete-lhe o múnus de definir ou modificar a competência dos farmacêuticos em seu âmbito, de acordo com o artigo 6º, alíneas "g", "l"e "m", da norma assinalada;
Considerando, ainda, a outorga legal ao Conselho Federal de Farmácia de zelar pela saúde pública, promovendo ações de assistência farmacêutica em todos os níveis de atenção à saúde, de acordo com a alínea "p", do artigo 6º, da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, com as alterações da Lei Federal nº 9.120, de 26 de outubro de 1995;
Considerando a Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
Considerando o Decreto Federal nº 20.377, de 8 de setembro de 1931, que aprova a regulamentação do exercício da profissão farmacêutica no Brasil;
Considerando o Decreto Federal nº 85.878, de 07 de abril de 1981, que estabelece normas para execução da Lei 3.820, de 11 de novembro de 1960, e dispõe sobre o exercício da profissão de farmacêutico, e dá outras providências;
Considerando a Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de fevereiro de 2002, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Graduação em Farmácia;
Considerando o Parecer CNE/CES Nº 1300 de 06 de novembro de 2001 que fundamenta a Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de fevereiro de 2002 das Diretrizes Curriculares Nacionais dos cursos de graduação em farmácia e odontologia;
Considerando o Estágio como ato educativo supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educando, que esteja freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, definido no projeto pedagógico do curso cujo cumprimento é requisito para aprovação e obtenção do diploma, de acordo com a Lei Federal nº 11.788 de 25 de setembro de 2008;
Considerando o Código de Ética da Profissão, aprovado pela Resolução/CFF nº 596 de 25 de março de 2014; RESOLVE:

Artigo 1º - Regulamentar as atribuições do farmacêutico nos estágios curriculares supervisionados, obrigatórios ou não, formalizados no Projeto Pedagógico do Curso de Graduação em Farmácia, em sintonia com os preceitos técnico-científicos, éticos e legais.
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO E DO CARÁTER DO ESTÁGIO

Artigo 2º - Para efeito desta Resolução serão adotadas as seguintes definições:
a) Estágio - é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
b) O estágio obrigatório faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.
c) O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
d) O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente.
e) Coordenador de Estágios: docente farmacêutico da instituição de ensino, responsável pela gestão dos estágios.
f) Orientador ou Preceptor: docente farmacêutico da instituição de ensino indicado como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades dos estagiários do curso de Farmácia.
g) Convênio de Concessão de Estágios: instrumento jurídico de cooperação entre instituição de ensino e unidade concedente, visando à execução do estágio curricular supervisionado, obrigatório ou não, do curso de Farmácia.
h) Termo de Compromisso de Estágios: documento celebrado entre estagiário, instituição de ensino e unidade concedente que indica às condições de adequação do estágio a proposta pedagógica do curso de Farmácia.
i) Plano de Atividades: documento que descreve todas as atividades a serem desenvolvidas pelo estagiário, durante seu período de estágio curricular supervisionado, obrigatório ou não, sendo este parte integrante do Termo de Compromisso de Estágio.
j) Estágio obrigatório: é aquele definido como tal no projeto do curso de Farmácia, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
k) Estágio não-obrigatório: é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória do curso de Farmácia.

Artigo 3º - O farmacêutico, na condição de coordenador, supervisor, orientador ou preceptor, observará que os estágios curriculares supervisionados, obrigatórios ou não, deverão atender as necessidades sociais da saúde em consonância com as Políticas Nacionais de Saúde, bem como, preferencialmente, contemplem as principais áreas de formação farmacêutica, dentre elas a de medicamentos, análises clínicas e toxicológicas e alimentos, conforme previstas nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Farmácia, respeitando-se as características regionais.
Parágrafo único - No Projeto Pedagógico do Curso deverão estar discriminadas as atividades de estágio pertinentes as principais áreas de formação farmacêutica.
CAPÍTULO II
DA DOCUMENTAÇÃO

Artigo 4º - Para caracterização e definição dos estágios curriculares supervisionados, obrigatórios ou não, é necessária a observância da Lei Federal nº 11.788/08 ou a norma que vier a substituíla, em especial o convênio de concessão de estágios.
§ 1º - O estágio curricular obrigatório deverá ter supervisão direta por docente Farmacêutico do curso, devidamente contratado pela IES com carga horária específica para esta atividade, estando devidamente registrado no CRF de sua jurisdição.
§ 2º - A IES e os estabelecimentos que oferecerem estágios curriculares obrigatórios deverão apresentar previamente no CRF de sua jurisdição os seguintes documentos :
I - Cópia da Certidão de Regularidade;
II - Relação nominal dos supervisores/docentes da IES responsável pelo estágio;
III - Relação nominal dos farmacêuticos da unidade concedente e suas respectivas escalas de trabalho;
IV – Cópia do Termo de Convênio, incluindo o plano de atividade dos estágios.
§ 3º - Os estabelecimentos que oferecem estágios deverão manter a disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio.
§ 4º - O estagiário, nos estabelecimentos, independente do nível de atenção à saúde, deverá estar devidamente identificado por meio de crachá.

Artigo 5º - Toda documentação referente ao estágio curricular supervisionado, obrigatório ou não, deverá estar disponível nas unidades concedentes para consulta dos órgãos fiscalizadores.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DO COORDENADOR E SUPERVISOR
DE ESTÁGIOS

Artigo 6º - É atribuição privativa do farmacêutico a coordenação e a orientação dos estágios curriculares, obrigatórios ou não, dos cursos de graduação em Farmácia.
Parágrafo único - É vedado ao farmacêutico exercer a atividade de docência e pesquisa sem que esteja devidamente registrado no Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição, sempre que estas atividades envolverem assistência ao cliente/paciente/usuário ou prática profissional.

Artigo 7º - É responsabilidade do farmacêutico coordenador a gestão dos estágios do curso de graduação em Farmácia, bem como a elaboração e aprovação do Plano de Atividades Geral do estágio curricular obrigatório do curso de Farmácia.

Artigo 8º - Compete ao coordenador farmacêutico do estágio:
a) planejar, executar e supervisionar o estágio curricular obrigatório;
b) dar assistência ao estagiário, desde a formulação do plano de atividades até a elaboração do relatório de estágio;
c) elaborar os Planos de Atividades do estágio curricular supervisionado obrigatório, em comum acordo com a unidade concedente e estagiário;
d) acompanhar e avaliar as atividades dos estágios;
e) emitir pareceres nas fichas de acompanhamento ou no prontuário do estagiário referente à execução do estágio;
f) comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.

Artigo 9º - Compete ao orientador ou preceptor farmacêutico do estágio:
a) dedicar, no mínimo, uma hora semanal a cada três (3) estagiários;
b) ser responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
c) exigir do estagiário a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;
d) zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;
e) elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios dos estudantes de Farmácia;
f) além dos aspectos técnico-científicos, ressaltar as relações da prática com as normas farmacêuticas, especialmente no tocante a ética profissional.

Artigo 10 - O Coordenador e o Orientador não devem permitir a prática de qualquer ato farmacêutico sem a adequada supervisão profissional, tampouco delegar atos que sejam privativos do farmacêutico.
CAPÍTULO IV
DA CARGA HORÁRIA E DO PERÍODO DE DESENVOLVIMENTO

Artigo 11 - É atribuição do farmacêutico zelar para que a carga horária dos estágios curriculares supervisionados, obrigatórios ou não, corresponda aos regulamentos expedidos pelo Ministério da Educação, sendo recomendável no tocante ao estágio obrigatório de que seja, no mínimo, 20% (vinte por cento) da carga horária total do curso, conforme as Diretrizes Curriculares para o curso de Farmácias.

Artigo 12 - O farmacêutico observará que o estágio deve ser cumprido, ao longo do curso, respeitando as competências e habilidades adquiridas pelo aluno.
Parágrafo único - A abrangência de cada estágio curricular supervisionado obrigatório deve respeitar a progressão da matriz curricular.
CAPÍTULO V
DOS LOCAIS

Artigo 13 - O farmacêutico deve observar que o estágio curricular supervisionado, obrigatório ou não, deverá ser realizado em locais próprios da instituição de ensino farmacêutico ou em unidades concedentes, que possuam condições de proporcionar experiência prática no âmbito profissional, sempre sob a supervisão e acompanhamento de farmacêutico regularmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia, quando se tratar de áreas privativas.
CAPÍTULO VI
DA RELAÇÃO ORIENTADOR E ESTAGIÁRIO

Artigo 14 - Recomenda-se que a relação orientador farmacêutico e estagiários deva ser, no máximo, de um para oito, não permitido qualquer tipo de delegação a terceiros.

Artigo 15 - A execução pelos estagiários das atividades privativas do farmacêutico, sem a sua supervisão direta, configura exercício ilegal da profissão, cabendo a aplicação das medidas pertinentes.

Artigo 16 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente do Conselho
Fonte: COAD