ESTAGIÁRIO – Curso de Farmácia
CFF regula atribuições do
farmacêutico nos estágios curriculares supervisionados
O Conselho Federal de Farmácia, no uso de suas atribuições legais e regimentais
previstas na Lei Federal nº 3.820/60;
Considerando o disposto no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, que
outorga liberdade de exercício, trabalho ou profissão, desde que atendidas as
qualificações que a Lei estabelecer;
Considerando que o Conselho Federal de Farmácia, no âmbito de sua área
específica de atuação e como Conselho de Profissão Regulamentada, exerce
atividade típica do Estado, nos termos dos artigos 5º, inciso XIII; 21, inciso
XXIV e 22, inciso XVI, todos da Constituição Federal;
Considerando que é atribuição do Conselho Federal de Farmácia expedir
resoluções para eficiência da Lei Federal nº. 3.820, de 11 de novembro de 1960
e, ainda, compete-lhe o múnus de definir ou modificar a competência dos
farmacêuticos em seu âmbito, de acordo com o artigo 6º, alíneas "g",
"l"e "m", da norma assinalada;
Considerando, ainda, a outorga legal ao Conselho Federal de Farmácia de zelar
pela saúde pública, promovendo ações de assistência farmacêutica em todos os
níveis de atenção à saúde, de acordo com a alínea "p", do artigo 6º,
da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, com as alterações da Lei
Federal nº 9.120, de 26 de outubro de 1995;
Considerando a Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional;
Considerando o Decreto Federal nº 20.377, de 8 de setembro de 1931, que aprova
a regulamentação do exercício da profissão farmacêutica no Brasil;
Considerando o Decreto Federal nº 85.878, de 07 de abril de 1981, que
estabelece normas para execução da Lei 3.820, de 11 de novembro de 1960, e dispõe
sobre o exercício da profissão de farmacêutico, e dá outras providências;
Considerando a Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de fevereiro de 2002, que institui
as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Graduação em Farmácia;
Considerando o Parecer CNE/CES Nº 1300 de 06 de novembro de 2001 que fundamenta
a Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de fevereiro de 2002 das Diretrizes
Curriculares Nacionais dos cursos de graduação em farmácia e odontologia;
Considerando o Estágio como ato educativo supervisionado, desenvolvido no
ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de
educando, que esteja freqüentando o ensino regular em instituições de educação
superior, definido no projeto pedagógico do curso cujo cumprimento é requisito
para aprovação e obtenção do diploma, de acordo com a Lei Federal nº 11.788 de
25 de setembro de 2008;
Considerando o Código de Ética da Profissão, aprovado pela Resolução/CFF nº 596
de 25 de março de 2014; RESOLVE:
Artigo 1º - Regulamentar as atribuições do farmacêutico nos estágios
curriculares supervisionados, obrigatórios ou não, formalizados no Projeto
Pedagógico do Curso de Graduação em Farmácia, em sintonia com os preceitos
técnico-científicos, éticos e legais.
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO E DO CARÁTER DO ESTÁGIO
Artigo 2º - Para efeito desta Resolução serão adotadas as seguintes
definições:
a) Estágio - é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente
de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que
estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de
educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais
do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e
adultos.
b) O estágio obrigatório faz parte do projeto pedagógico do curso, além de
integrar o itinerário formativo do educando.
c) O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade
profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do
educando para a vida cidadã e para o trabalho.
d) O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter
acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por
supervisor da parte concedente.
e) Coordenador de Estágios: docente farmacêutico da instituição de ensino,
responsável pela gestão dos estágios.
f) Orientador ou Preceptor: docente farmacêutico da instituição de ensino
indicado como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades dos
estagiários do curso de Farmácia.
g) Convênio de Concessão de Estágios: instrumento jurídico de cooperação entre
instituição de ensino e unidade concedente, visando à execução do estágio
curricular supervisionado, obrigatório ou não, do curso de Farmácia.
h) Termo de Compromisso de Estágios: documento celebrado entre estagiário,
instituição de ensino e unidade concedente que indica às condições de adequação
do estágio a proposta pedagógica do curso de Farmácia.
i) Plano de Atividades: documento que descreve todas as atividades a serem
desenvolvidas pelo estagiário, durante seu período de estágio curricular
supervisionado, obrigatório ou não, sendo este parte integrante do Termo de
Compromisso de Estágio.
j) Estágio obrigatório: é aquele definido como tal no projeto do curso de
Farmácia, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
k) Estágio não-obrigatório: é aquele desenvolvido como atividade opcional,
acrescida à carga horária regular e obrigatória do curso de Farmácia.
Artigo 3º - O farmacêutico, na condição de coordenador, supervisor,
orientador ou preceptor, observará que os estágios curriculares
supervisionados, obrigatórios ou não, deverão atender as necessidades sociais
da saúde em consonância com as Políticas Nacionais de Saúde, bem como,
preferencialmente, contemplem as principais áreas de formação farmacêutica,
dentre elas a de medicamentos, análises clínicas e toxicológicas e alimentos,
conforme previstas nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação
em Farmácia, respeitando-se as características regionais.
Parágrafo único - No Projeto Pedagógico do Curso deverão estar discriminadas as
atividades de estágio pertinentes as principais áreas de formação farmacêutica.
CAPÍTULO II
DA DOCUMENTAÇÃO
Artigo 4º - Para caracterização e definição dos estágios curriculares
supervisionados, obrigatórios ou não, é necessária a observância da Lei Federal
nº 11.788/08 ou a norma que vier a substituíla, em especial o convênio de concessão
de estágios.
§ 1º - O estágio curricular obrigatório deverá ter supervisão direta por
docente Farmacêutico do curso, devidamente contratado pela IES com carga
horária específica para esta atividade, estando devidamente registrado no CRF
de sua jurisdição.
§ 2º - A IES e os estabelecimentos que oferecerem estágios curriculares
obrigatórios deverão apresentar previamente no CRF de sua jurisdição os
seguintes documentos :
I - Cópia da Certidão de Regularidade;
II - Relação nominal dos supervisores/docentes da IES responsável pelo estágio;
III - Relação nominal dos farmacêuticos da unidade concedente e suas
respectivas escalas de trabalho;
IV – Cópia do Termo de Convênio, incluindo o plano de atividade dos estágios.
§ 3º - Os estabelecimentos que oferecem estágios deverão manter a disposição da
fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio.
§ 4º - O estagiário, nos estabelecimentos, independente do nível de atenção à
saúde, deverá estar devidamente identificado por meio de crachá.
Artigo 5º - Toda documentação referente ao estágio curricular
supervisionado, obrigatório ou não, deverá estar disponível nas unidades
concedentes para consulta dos órgãos fiscalizadores.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DO COORDENADOR E SUPERVISOR
DE ESTÁGIOS
Artigo 6º - É atribuição privativa do farmacêutico a coordenação e a
orientação dos estágios curriculares, obrigatórios ou não, dos cursos de
graduação em Farmácia.
Parágrafo único - É vedado ao farmacêutico exercer a atividade de docência e
pesquisa sem que esteja devidamente registrado no Conselho Regional de Farmácia
de sua jurisdição, sempre que estas atividades envolverem assistência ao
cliente/paciente/usuário ou prática profissional.
Artigo 7º - É responsabilidade do farmacêutico coordenador a gestão dos
estágios do curso de graduação em Farmácia, bem como a elaboração e aprovação
do Plano de Atividades Geral do estágio curricular obrigatório do curso de
Farmácia.
Artigo 8º - Compete ao coordenador farmacêutico do estágio:
a) planejar, executar e supervisionar o estágio curricular obrigatório;
b) dar assistência ao estagiário, desde a formulação do plano de atividades até
a elaboração do relatório de estágio;
c) elaborar os Planos de Atividades do estágio curricular supervisionado
obrigatório, em comum acordo com a unidade concedente e estagiário;
d) acompanhar e avaliar as atividades dos estágios;
e) emitir pareceres nas fichas de acompanhamento ou no prontuário do estagiário
referente à execução do estágio;
f) comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as
datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
Artigo 9º - Compete ao orientador ou preceptor farmacêutico do estágio:
a) dedicar, no mínimo, uma hora semanal a cada três (3) estagiários;
b) ser responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do
estagiário;
c) exigir do estagiário a apresentação periódica, em prazo não superior a 6
(seis) meses, de relatório das atividades;
d) zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário
para outro local em caso de descumprimento de suas normas;
e) elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios dos
estudantes de Farmácia;
f) além dos aspectos técnico-científicos, ressaltar as relações da prática com
as normas farmacêuticas, especialmente no tocante a ética profissional.
Artigo 10 - O Coordenador e o Orientador não devem permitir a prática de
qualquer ato farmacêutico sem a adequada supervisão profissional, tampouco
delegar atos que sejam privativos do farmacêutico.
CAPÍTULO IV
DA CARGA HORÁRIA E DO PERÍODO DE DESENVOLVIMENTO
Artigo 11 - É atribuição do farmacêutico zelar para que a carga horária
dos estágios curriculares supervisionados, obrigatórios ou não, corresponda aos
regulamentos expedidos pelo Ministério da Educação, sendo recomendável no
tocante ao estágio obrigatório de que seja, no mínimo, 20% (vinte por cento) da
carga horária total do curso, conforme as Diretrizes Curriculares para o curso
de Farmácias.
Artigo 12 - O farmacêutico observará que o estágio deve ser cumprido, ao
longo do curso, respeitando as competências e habilidades adquiridas pelo
aluno.
Parágrafo único - A abrangência de cada estágio curricular supervisionado
obrigatório deve respeitar a progressão da matriz curricular.
CAPÍTULO V
DOS LOCAIS
Artigo 13 - O farmacêutico deve observar que o estágio curricular
supervisionado, obrigatório ou não, deverá ser realizado em locais próprios da
instituição de ensino farmacêutico ou em unidades concedentes, que possuam
condições de proporcionar experiência prática no âmbito profissional, sempre
sob a supervisão e acompanhamento de farmacêutico regularmente inscrito no
Conselho Regional de Farmácia, quando se tratar de áreas privativas.
CAPÍTULO VI
DA RELAÇÃO ORIENTADOR E ESTAGIÁRIO
Artigo 14 - Recomenda-se que a relação orientador farmacêutico e
estagiários deva ser, no máximo, de um para oito, não permitido qualquer tipo
de delegação a terceiros.
Artigo 15 - A execução pelos estagiários das atividades privativas do
farmacêutico, sem a sua supervisão direta, configura exercício ilegal da
profissão, cabendo a aplicação das medidas pertinentes.
Artigo 16 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente do Conselho
Fonte: COAD